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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

PUNITIVISMO SEM SENTIDO: O CASO DA EJACULAÇÃO NO BUSÃO

No dia 31 de Agosto o pais foi surpreendido com uma notícia que viralizou nas mídias e redes sociais: o fato de que no dia anterior (30), um Juiz determinou a liberação de um suspeito de ter ejaculado em uma passageira dentro de um ônibus.

O Caso

No dia 29 de Agosto, um homem foi preso por suspeita de estuprar uma passageira dentro de um ônibus na Avenida Paulista, na Cidade de São Paulo.
“O crime aconteceu por volta das 12h30, próximo a cruzamento om a alameda Joaquim Eugênio de Lima. Segundo a Polícia Militar, o homem teria se masturbado e ejaculado sobre a jovem. Com os gritos dela, o motorista fechou as portas do coletivo para evitar que ele fugisse.” (Folha de São Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/08/1914123-homem-e-preso-suspeito-de-estupro-dentro-de-onibus-na-paulista-em-sp.shtml

Na audiência de Custódia, o Juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto liberou o acusado entendendo que não houve o crime de estupro, mas sim a contravenção penal de Importunação Ofensiva ao Pudor.

A noticia viralizou e começaram os debates jurídicos, políticos, de gênero, sociais e também os leigos sobre o assunto.

A decisão do magistrado causou uma grande comoção social de apoio à vítima, revolta e crítica ao Judiciário. Profissionais de várias áreas (direito, psicologia, serviço social, jornalismo, etc) se posicionaram contra ou a favor da decisão do Juiz. Na sua grande maioria contra.

O caso chegou às minhas salas de aula, nas aulas de criminologia e também de processo penal.

Meus alunos perguntaram se eu achava que a decisão do juiz em entender que não era casa de estupro, mas sim de importunação ofensiva ao pudor estava correta.

Eu disse: “Não concordo com o entendimento do magistrado”. Explico:

Para quem é estudioso das ciências criminais, nem de longe podemos acreditar que houve estupro.
quando falamos em direito, devemos lembrar que acima das leis e normas, existem o que chamamos de Princípios. Existem vários conceitos de princípios, Ronald Dwowkin, Robert Alexy, etc., mas eu me apego ao conceito do celso Antônio Bandeira de Mello, que entende que o Princípio é a base de todo os sistema normativo, dá a tônica, dá o sentido, enfim, embasa e fundamenta todas as normas (interpretação minha).

Parto do Princípio que vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, em um Estado que se submete à vontade da lei e que esta é produto da vontade do povo. A lógica é que as leis são feitas pelo Poder Legislativo, representado por nosso Vereadores, Deputados Estaduais, Federais, e Senadores, ou seja, a o Estado, incluindo seus poderes, se submetem à lei que, na teoria, é fruto da nossa vontade, uma vez que nossos representantes elaboraram a lei. Lindo isso, né!?

A ideia de princípios como base do sistema normativa em um Estado democrático de Direito é limitar o Poder do Estado, ou seja, impedir que o Estado extrapole o seu âmbito de atuação definido por lei.
Dos vários princípios que embasam o nosso sistema normativo para explicar minha opinião sobre o caso da ejaculação no busão, eu destaco dois: o Princípio da Intervenção Mínima; e o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal.

O princípio da Legalidade, aplicado diretamente ao Estado, compreendido dentro do direito administrativo, significa que, ao contrário de nós, particulares, que podemos fazer tudo que a lei não nos proíbe (art. 5º, II, CRFB), o Estado somente pode fazer o que a lei permite.

O mesmo princípio aplicado ao direito penal, limita que o estado extrapole o seu poder punitivo, punindo somente o que precisa, quem precisa e da forma que se precisa. Em outras palavras, esse princípio determina que o estado só pode punir aqueles fatos previsto na lei como crime; e só pode punir da forma com a lei descreve o crime; e só pode punir aquele que comprovadamente é culpado. Não vamos entrar aqui em uma discussão filosófica sobe o Jus Puniendi.

Por outro lado, além de haver a necessidade de ter uma lei para definir o que é crime, também é necessário que se evite o que Cezar Roberto Bitencourt chama de criação de “tipos penais iníquos e comine sanções cruéis e degradantes.” Essa necessidade se efetiva por meio do Princípio da Intervenção Mínima ou Ultima Ratio, do qual também faz parte do Princípio da Fragmentariedade.

Ensina Bitencourt que  esse princípio “orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.

Todos os bens jurídicos são importantes para o direito. Mas alguns são mais importantes do que outros e são nesses em que o Direito Penal deve atuar. Tem bens jurídicos que devem ser tutelados pelo Direito Tributário ou Direito Civil, ou Previdenciário. Mas a característica de o Direito Penal servir para limitar um dos principais direitos fundamentais – A Liberdade, faz com que a intervenção do Direito Penal só ocorra quando for extremamente necessária. Tirar a liberdade de alguém impondo uma pena não pode ser algo corriqueiro e de pouco caso; deve ocorrer de forma responsável e somente nos casos necessários, que são os previsto em lei (pelo menos é que se presume).

Pois bem, neste sentido, a lei define no art. 213 do Código Penal o que é Estupro. Trocando em miúdos, o crime de estupro consiste em constranger qualquer pessoa, por meio de violência física (vis absoluta) ou violência moral/psíquica (vis compulsiva) à prática de relação sexual (conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Nota-se que precisa de duas pessoas, no mínimo, e uma delas tem que viciar o consentimento da outra, influenciando na livre escolha do seu parceiro sexual. Em outras palavras, para haver estupro, uma pessoa tem que ser obrigada, mediante violência física ou moral, a fazer sexo com outra contra a sua vontade.

Não li os autos do processo, não vi o flagrante e não o conheço tecnicamente, mas com relação ao caso da ejaculação no busão, segundo que foi noticiado, o cara se masturbou e ejaculou na passageira. A automasturbação não me parece ter obrigado a passageira á manter relação sexual com o ejaculador. Foi algo solitário (cinco contra um, como popularmente se fala), cuja consequência foi a ejaculação em cima da passageira.

O crime de estupro tem algumas elementares. Elementar é todo componente essencial à estrutura da prescrição legal do crime. No caso do estupro, como elementares para caracterizar o crime, tem que ter o constrangimento; esse constrangimento tem que ser exercido sobre outra pessoa; tem que ter a violência (física) ou a grave ameaça (violência moral); tem que ter a conjunção carnal (introdução do pênis na vagina) ou outro ato libidinoso (como coito anal, coito oral, apalpadelas, etc) e tem que ter a relação sexual entre o criminoso e a vítima ou entre esta e uma terceira pessoa.

Automasturbar-se e ejacular em cima de outar pessoa, sem violência física ou coação moral, não configura as elementares do crime de estupro. Logo, não há possibilidade jurídica de a conduta do ejaculador do busão ser a de estupro.

E a Importunação Ofensiva ao Pudor?

Para mim toda a Lei de Contravenções Penais não foi recepcionada pela Constituição da República. Mas não é essa a discussão.

Com relação a essa contravenção penal, capitulada no art. 61 do decreto-Lei 3.688/1941, até os mais conservadores Doutrinadores do Direito Penal sugerem sua abolição em homenagem à Intervenção Mínima.

Isso porque essa contravenção penal tem como objeto a moral sexual da sociedade; os bons costumes, e esses ditos bons costumes fazem parte de uma sociedade extremamente conservadora e careta da década de 1940 do século passado.

Essa contravenção não tem como objeto a proteção à dignidade ou liberdade sexual de ninguém,. Pelo contrário, o seu objeto é a tutela dos costumes e da moral sexual da sociedade conservadora de quase 80 anos atrás. O próprio título da LCP se refere a isso: "DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES".

Essa contravenção penal não se presta para assegurar direito pessoa e subjetivo, mas sim coletivo. A culpa é minha? É sua? É da vítima? Não! A culpa é do legislador que não se atualizou e tenta fazer encaixar, em pleno século XXI, uma conduta criminosa da década quase 80 anos atrás.

Não sou alheio ao sofrimento da passageira, alvo da ejaculação. É humilhante, é ultrajante, é repugnante, mas o direito penal de hoje, quase segunda década do Sec. XXI, não se presta para punir alguém que se masturba e, sem qualquer tipo de violência, ejacula em alguém.

Volto ao questionamento do meu aluno: Professor, você concorda com a decisão do Juiz? Não, não concordo. Infelizmente, sou forçado a achar que o caso deve se resolver na esfera cível, com pedido de indenização por danos morais.

Então o ejaculador deve ficar impune?

Considerando o Direito Penal como ultima ratio, até o limite em que o rapaz andou, o direito penal não é o instrumento certo para resolver o caso.

E a conduta dele? E a vítima.

Questões sobre empoderamento, submissão da mulher, sociedade machista, insegurança, comoção social, etc. não são justificativas para querer que o ejaculador vá para a cadeia e pegue, no mínimo, 6 anos de reclusão. Também não justificam a condenação por afetar a moral sexual conservadora coletiva, mas isso é outra discussão...