1 - INTRODUÇÃO
O Processo Criminal conhecido como Lava-Jato, que teve com um dos seus
desfechos a prisão do ex-presidente Lula, levantou muitos questionamentos sobre
a atuação do Estado na persecução penal, principalmente nas três principais
atividades do Estado no processo penal: A investigação, de competência da
Polícia Federal; a Denúncia, feita pelo Ministério Público Federal; e o
processo propriamente dito, sob a (in) competência do (ex) Juiz Sérgio Moro,então titular
da 13ª Vara Federal de Curitiba.
As principais preocupações da comunidade jurídica, principalmente dos
estudiosos do direito constitucional e do direito penal e processual penal,
surgiram principalmente após uma entrevista coletiva de membros do Ministério
Público Federal em que o Procurador Deltan Dallagnol exibiu uma apresentação
pela ferramenta Power Point (Assista Aqui), colocando o ex-presidente Lula como comandante de
um grande esquema de corrupção; e a atuação do Juiz Federal titular da 13ª Vara
Federal de Curitiba, que se tornou o maior protagonista do Processo Lava-Jato,
a ponto de se tornar quase um herói brasileiro, como movimentos sociais
apoiando a atuação do magistrado nesse processo.
Para quem tem um pouco de intimidade com o direito processual penal, é
cediço que o inquérito policial tem a finalidade de apresentar os chamados
elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração
penal (pelo amor de deus, isso não é prova!!!), que são lastros probatórios mínimos da existência de uma infração penal
e de que determinada pessoa possivelmente a cometeu (LIMA, 2015, p. 110). É a
chamada justa causa, cuja ausência pode levar à rejeição liminar da peça
acusatória e à impetração de habeas corpus para trancar o processo penal.
Assim, como o exercício da jurisdição exclusivo do Poder Judiciário e as
Polícias fazem parte da estrutura administrativa do Estado, não cabe à
Autoridade Policial afirmar que alguém é culpado por ter cometido um delito,
uma vez que o juízo de culpa é realizado no processo, dentro do devido processo
legal, observados os princípios constitucionais do processo penal (principalmente
o contraditório e a ampla defesa), por um Magistrado e por meio de uma
sentença.
Apesar de serem agentes públicos e apenas terem que concluir sobre a
justa causa, tal característica do Inquérito Policial não impediu que Delegados
da Polícia Federal integrantes da Força-Tarefa Operação Lava-Jato se
posicionassem político-partidariamente contra o ex-presidente Lula, como foi
noticiado no Jornal Estado de S. Paulo pela Jornalista Julia Duailibi. Na
referida reportagem, um dos coordenadores da Lava-Jato referiu-se ao
ex-presidente como “essa anta”, e outro Delegado Federal publicizava a sua
participação em um grupo do Facebook com o slogan “fora PT”, mencionando que o
seu objetivo era mostrar que “o comunismo e o socialismo são um grande mal que
ameaça a sociedade” (Leia a matéria aqui).
Tais manifestações podem transgredir a observância de alguns princípios
da Administração Pública e o próprio regimento disciplinar da Polícia Federal, ex vi art. 364 deste documento, mas não
podem influenciar no juízo de culpa que o Poder Judiciário deve fazer a um
Acusado em um processo criminal.
Ao Ministério Público, que é, em regra, o titular do direito de ação
penal, cabe exercer a pretensão acusatória quando há os lastros mínimos de
autoria e materialidade delitiva e, também, não pode afirmar que determinada
pessoa é culpada pelos mesmos motivos
descritos acima.
É importante ressaltar que grande parte da Doutrina brasileira entende
que o Ministério Público, apesar de parte nas ações penais públicas, deve ser
um órgão imparcial, conforme explica Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 1197):
“Enquanto titular da ação penal pública, ao Ministério Público interessa tão
somente a busca da verdade e a correta aplicação da lei no caso concreto . Por
isso, segundo a posição majoritária, é parte imparcial.”
Esse entendimento decorre do fato de que o Ministério Público, como custus legis, tem como um de seus
objetivos a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais
indisponíveis, como é o direito fundamental à liberdade, bem jurídico por excelência
do direito processual penal. Isto quer dizer que o Ministério Público deve
pedir a absolvição no caso de não ser comprovada autoria e materialidade
delitiva durante o deslinde do processo.
Quanto ao Magistrado, membro do Poder Judiciário do Estado, sendo este
titular da Jurisdiçãoe também devedor dela, tem o poder de aferir a responsabilidade de uma pessoa
pela prática de uma infração penal, condenando-a, se for o caso, e
quantificando a sua penal. Em outras palavras, o Juiz (competente) é a única
pessoa que pode afirmar que uma pessoa é ou não culpada pelo cometimento de um
crime, mas esse poder de fazer tal afirmação deve ser exercido dentro das
regras do jogo, da Constituição da República, do devido processo legal e seus
corolários ampla defesa e contraditório, da presunção de inocência, etc.
Nesse contexto e no cenário da Operação Lava-Jato é que nasceu a figura do
Juiz Sergio Moro despertando, por um lado, ovações da população brasileira, e, por outro, preocupação da comunidade jurídica por ser um modelo de juiz que
colocou a democracia e a Constituição da república em cheque com a sua atuação
nesse processo.
Assim, a partir do contexto da Operação Lava-Jato, investigar-se-á os
modelos de juízes e de seus respectivos estados, a as consequências no processo
penal.
2 – DESENVOLVIMENTO
Pensar em proteção hoje necessariamente passar por pensar quem deve
proteger e esse exercício de pensamento conduz a discutir o Estado e a sua
atuação, afinal, na sua concepção moderna ou pós-moderna (como entendem
alguns), desde as correntes contratualistas que tentam discutir o Estado a
partir de uma comunhão de vontade até teorias críticas que colocam este ente
como instrumento de dominação e de manutenção do poder, é este ente que deve
ser o gestor da vida em sociedade.
A partir desta ideia, a proteção dos bens no campo do direito, que são
eleitos pelo homem como mais importantes por meio de uma atividade axiológica
do direito (penal), é gerida pela Estado. Vale dizer, é dever do Estado. Com o
surgimento do Estado moderno surge também a necessidade de impedir que este
ente, cuja finalidade é gerir a vida social, extrapole os seus limites. O
Estado se submete à lei, que pode ou não ser um produto da vontade do povo, mas
o importante é que a lei constitui uma barreira para que os bens jurídicos de
cada pessoa, de que o direito se preocupa, não seja ilegitimamente e
indevidamente violado.
A (teoria da) Tripartição dos Poderes se ocupa disso, fazendo com que as
principais funções do Estado moderno sejam desempenhadas por órgãos distintos,
equilibrando a atuação do Estado na sua finalidade, que é a gestão da vida
social. Os bens da pessoa que são protegidos pelo direito quando violados podem
ser declarados como tal pelo Estado.
O Estado tem o poder de dizer o que é certo e errado, o que é direito e o
que não é direito, o que é justo e o que não é. É o que se chama de jurisdição.
Iuris Dictio (dizer o direito), do
conceito clássico, poder este que é exercido pelo Estado legitimamente por meio
de um de seus agentes, o Juiz. Quando esse poder de dizer o que é justo, o que
é certo, o que é direito no contexto de bens jurídicos que o direito penal
tutela, a jurisdição passa a ser penal, e a viabilidade dessa jurisdição ocorre
por meio do processo penal.
Bem na verdade, como a jurisdição e o devido processo legal estão insculpidos no grande rol de direitos fundamentais da Constituição da República, dentro do princípio republicano e do Estado Democrático de Direito, mais do que titular da Jurisdição, o estado é devedor dela e do devido processo legal.
O Processo Penal hoje, portanto, é produto do tipo de Estado de fato
instaurado, do tipo de sociedade que clama pela proteção dos seus bens
jurídicos, pelo tipo de juiz que vai materializar a jurisdição e também dos
próprios bens que a sociedade quer que o estado proteja.
2.1 - Concepções Do Estado Moderno E
Jurisdição
Difícil compreender a atuação do Estado sem compreender o pano de fundo
em que o mesmo se desenvolve, pois parece um carro sem estrada, uma casa sem
chão, algo flutuando no mundo.
O Estado contemporâneo não se materializou simplesmente, mas é fruto de
um processo, de uma passagem de uma ruptura de paradigma que muda os papéis dos
atores sociais. Num primeiro
momento, é necessário estudar as concepções teóricas clássicas do Estado
moderno, passando pelos autores clássicos como Thomas Hobbes, John Locke e
Jean-Jaques Rousseau, tendo como pano de fundo o que se chama de modernidade,
já que se trata aqui do Estado Moderno.
Há de conceber a
modernidade como uma nova roupagem dentro da qual o Estado veio a se adornar.
Com o declínio da sociedade
feudal que já não mais atendia aos anseios da população burguesa, houve o que
Fukuyama considera como ruptura causada pela situação socioeconômico-política
da sociedade feudal, que resultou numa grande revolução representada principalmente
pelo Iluminismo, onde novas ideias e novos ideais propuseram uma nova forma de
organização social, para substituir a então sociedade de estamentos que
perdurava à época.
Trata-se de um momento histórico
que datado pelos historiadores no século XVIII: o século das luzes, que veio
iluminar o período conhecido como idade das trevas, ou idade média, onde essa
sociedade de estamentos (a sociedade feudal) se perdurou, embora Franklin
Baumer (1990) já tenha detectado essa ruptura no séc. XVII.
Na verdade, essa cisão para
a sociedade moderna foi necessária na medida em que a sociedade feudal já
estava em declínio. Marshall Berman (1989) identifica essa cisão social citando
em seu livro intitulado pela célebre Frase de Karl Marx: “Tudo que é solido se
desmancha no ar”, ou seja, nada é eterno e sólido o bastante para perdurar no
tempo.
No caso, quando a condição social da sociedade feudal se tornou
desfavorável, principalmente à classe burguesa, o Estado Feudal sucumbiu e o Estado
Moderno foi uma opção teórica para atender aos anseios sociais.
Teórica porque é difícil datar acontecimentos históricos. Há autores que
já colocam essa ruptura a partir do século XVII, como entende Baumer, mas a
grande considera a partir do séc. XVIII.
Rouanet(1987) considera que de
todo o período de ruptura para cá é iluminismo em razão da característica do
pensamento científico, sendo o iluminismo uma característica trans-epocal, e
sua ilustração fixada no séc. XVIII.
De qualquer forma, o estado Moderno se desenvolve nesse novo contexto, de
novos papeis sociais e novo papel estatal: os burgueses clamam pela redução do
poder do príncipe, pela submissão do Estado à lei, há o desenvolvimento da
ciência e da racionalidade humana, a economia começa a ser a grande expressão
das relações sociais.
Nesse contexto de ruptura e
passagem para o Estado Moderno Hobbes foi o primeiro teórico clássico a pensar
o Estado, propondo um novo modelo de sociedade que deveria ser amparada por um
novo modelo de Estado.
Hobbes parte da constatação
de que os homens são iguais quando em estado de natureza. Essa igualdade
permite, inclusive, que o homem mais fraco “tem força suficiente para matar o
mais forte, quer por secreta maquinação, quer aliando-se com outros que se
encontre ameaçados pelo mesmo perigo.” (HOBBES: 2002, p. 96)
Essa igualdade no estado de
natureza faz com que dois homens que desejem a mesma coisa tenham as mesmas
possibilidades de possuí-la. Entretanto, como somente um deles poderá, de fato,
possuir a coisa desejada, estes tornam-se inimigos, ou seja, das paixões do
homem nascem os conflitos e isto gerava desconfiança entre os homens que
conviviam em estado de natureza, que, aliada à competição e à glória, permitia
que a qualquer momento, alguém poderia vir e tomar os bens de qualquer um e os
homens vivem numa constante guerra de todos contra todos. (HOBBES: 2002)
Assim este estado de
natureza observado por Hobbes não compreendia apenas
[...] os estágios mais
primitivos da História mas, também, a situação de desordem que se verifica
sempre que os homens não têm suas ações reprimidas, ou pela voz da razão ou
pela presença de instituições políticas eficientes. (DALLARI, 2002, p.13)
Essa foi origem da
explicação da gênese da sociedade e do estado chamada de contratualismo: a
sociedade não é produto da junção de um impulso associativo natural com a
vontade racional dos homens, mas sim é produto de um contrato hipotético
baseado num acordo de vontade entre os homens que decidem criar um ente que
lhes ofereça a segurança contra o tolhimento de seus direitos naturais.
Para Hobbes, “os homens reunidos numa multidão de indivíduos, pelo pacto,
passam a constituir um corpo político, uma pessoa artificial criada pela ação
humana [...]” (CHAUÍ, 2002)
Neste sentido Hobbes escreve que:
[...] o desejo de sair
daquela mísera condição de guerra que é a conseqüência necessária – conforme
demonstrado – das paixões naturais dos homens, quando não há um poder visível capaz de os manter em respeito, forçando-os, por
meio do castigo, ao cumprimento de seus pactos [...] (HOBBES: 2002, p. 127)
A ideia do modelo de estado hobbesiano é um Estado com um rei, que não
chega a ser um déspota, pois os súditos podem substituí-lo se este não estiver
governando a contento.
Mas que poder visível é este capaz de manter a paz e a harmonia entre os
homens? É o Estado.
Neste mesmo esteio contratualista vem o pensamento de John Locke que
também admite a gênese da sociedade e do Estado Moderno a partir de um acordo
de vontades. Entretanto, sua visão mais liberal faz com que alguns direitos tidos
por Hobbes e, mais tarde por Rousseau, como direitos civis, principalmente o
direito de propriedade, seja elevado ao status de direito natural.
Aliás, para Locke todo e qualquer direito decorre do direito de
propriedade, pois propriedade é vida, é liberdade e são todos os bens do homem.
(LOCKE, 1994)
Para este teórico também necessitam da criação de uma esfera política
para assegurar seus direitos naturais da esfera privada. Na Concepção de Locke,
a passagem do estado de natureza para uma sociedade civil protegida por um ente
político (o Estado) “se faz para assegurar e propriedade, e a finalidade de
todo governo é a de conservá-la.” (DURIGUETTO, 2007)
Ou seja, para Locke o Estado nasce para proteger e assegurar a
propriedade.
Aproximando-se das ideias de Hobbes, Rousseau pensa a gênese do Estado e
da sociedade igualmente num acordo de vontades e coloca suas conclusões
principalmente em sua obra que leva o nome de tal acordo de vontades: Do Contrato
Social.
Rousseau afirma que os homens partem de um estado de sociedade onde todos
são desiguais e através do acordo de vontades, criam um ente político, que é o
Estado, para atingir a igualdade. (ROUSSEAU, 2010)
Na concepção de Rousseau, as pessoas são boas por natureza, onde “os
indivíduos naturais são morais, que, pelo pacto, criam a vontade geral como
corpo moral coletivo ou Estado.” (CHAUÍ, 2000)
Que o Estado é um ente político criado para garantir e assegurar os
direitos do povo, isso é inegável.
Mas essas três teorias clássicas têm seus percalços: Hobbes acreditava
que o soberano pode ser um rei, um grupo de aristocratas ou uma assembleia
democrática, o que o torna um absolutista, pois o Governante por meio das instituições públicas, tem o poder para
promulgar e aplicar as leis, definir e garantir a propriedade privada e exigir
obediência incondicional dos governados, desde que respeite dois direitos
naturais intransferíveis: o direito à vida e à paz, pois foi por eles que o
soberano foi criado.
Ou seja, o soberano tem legitimidade para impor a harmonia ao convívio
social, pois ele detém a e espada e a lei.
Locke, ao eleger a propriedade como direito natural de maior relevância,
do qual decorrem os demais, praticamente joga o fardo de sua própria pobreza à
classe mais pobre, ao trabalhador, ao proletariado, que através do trabalho
dificilmente terá acesso à propriedade privada, expressão máxima dos direitos
naturais.
Ficariam excluídos da proteção estatal quem não possui propriedade.
Já para Rousseau, soberano é o povo, que pode ser entendido como “vontade
geral, pessoa moral, coletiva, livre e corpo político de cidadãos [...]” (CHAUÍ,2002),
onde a vontade geral pode ser entendida não como a soma da vontade de todos,
mas sim a síntese da vontade da maioria.
Ao contrário de Hobbes, para este teórico o governante é apenas um
representante do povo, e este é o soberano. Os indivíduos são cidadãos do Estado
e súditos das leis. A questão quanto à teoria de Rousseau é que ele afirma, ao
contrário de Hobbes, que me estado de natureza o homem não vive em guerra, mas
sim em paz e harmonia e em constante estado de felicidade. Afirmar que o homem
é virtuoso, e não vicioso, e que o Estado se constitui da vontade geral desses
homens virtuosos pode ser uma teoria fadada à quimera, além de reduzir o
próprio homem à condição de escravo da coletividade, o que rechaçaria a seu
desenvolvimento individual e emancipatório perante o corpo coletivo.
Repensando a conceito rousseauniano de Estado e sociedade civil, Hegel,
em aberta oposição àquele, funda sua filosofia tentando conciliar “a prioridade
do universal com a plena expansão do particular, o princípio da totalidade com
o da livre expansão da individualidade.” (DURIGUETTO, 2007, p. 44)
Hegel abandona o conceito de soberania popular de Rousseau, mas intensifica
o conceito de vontade geral, criando um “espaço de explicitação do mundo da
particularidade”: esse espaço é a sociedade civil, que vai interagir
diretamente com a sociedade política (o Estado)
Nessa tentativa Hegel contribui para uma definição mais concreta da
vontade geral proposta por Rousseau, onde a sociedade moderna e suas
articulações devem ser caracterizadas por “uma emancipação de princípios
subjetivos e particulares, que passam a constituir um sistema das necessidades
típico da liberdade burguesa.” (DURIGUETTO, 2007, p. 44)
Para Hegel o Estado é a realização do processo de liberdade do indivíduo,
que projeta essa liberdade na família e na sociedade civil. E para ser a
expressão da liberdade de um cidadão, Hegel menciona a necessidade dessa relação
ser regulada internamente por meio de uma constituição, uma constituição
jurídica como forma de segurança das pessoas e de seus direitos. A Constituição
do Estado, diz Hegel, “que é o fim e a realidade em ato da substância universal
e da vida pública nela consagrada.” (HEGEL, 1997, p. 149)
Independente da concepção teórica adotada para compreensão do Estado, ele
existe para regulamentar, para proteger, para promover, para garantir, ou como
diria Hegel, para ser a expressão da liberdade – e de todos os direitos, da
pessoa. Pelo menos essa é a perseverança deste ente na modernidade. Mas nem
sempre foi assim.
Lênio Streck lembra que a primeira expressão do Estado Moderno foi o
Estado Absolutista, que tinha por característica para manter a soberania “a concentração
de todos os poderes nas mãos dos monarcas.” (STRECK et. All, 2014, p. 45)
Eram as chamadas monarquias absolutistas, e Lênio Streck faz uma relação
do Monarca para o Estado como o Proprietário para o Objeto. O poder do Monarca
tinha origem divina, sendo o Rei um representante de Deus na Terra e a sua
figura se confundia com a do próprio Estado. Assim a finalidade do Estado
Absolutista era a manutenção do seu próprio poder.
Se o Estado acaba defendendo somente seus interesses (os interesses do
Rei), as demais pessoas não têm seus interesses (econômicos e políticos)
atendidos e obviamente esse fato gera uma insatisfação.
Foi essa insatisfação que levou a classe burguesa a se revoltar contra o
Estado Absolutista e essa revolta – uma revolução, proporcionou a transição
para uma nova forma de Estado, o Estado Liberal, que é o Estado pensado pelos
contratualistas já no contexto da modernidade.
Aquela Propriedade como direito natural por Locke e outros direitos que
Hobbes e Rousseau chamaram de civis, como a liberdade e a igualdade, se tornam
os interesses da sociedade burguesa, mas o estado tem que interferir o mínimo
possível na vida das pessoas.
Diz Streck que o liberalismo é como “uma doutrina que foi se formando nas
marchas e contramarchas contra o absolutismo, onde se situa o crescimento do
individualismo que se formula desde os embates pela liberdade de consciência
(religiosa)” (STRECK et all., 2014, p. 55)
Esse processo avança em direção à discussão jurídica e o
constitucionalismo se apresenta como garantia dos direitos das pessoas, uma
limitação ao poder do Estado.
Se por um lado, predominantemente no século XVIII a ideia de proteção dos
direitos vem da ideia de abstenção do Estado, com a evolução da sociedade
Os direitos individuais são evidenciados neste contexto, até mesmo porque
uma das grandes características da evolução da sociedade dentro da modernidade
foi o devir acima do ser, que transparece bem o individualismo por volta do
séc. XIX, conforme explica Baumer (1977).
A revolução industrial apresenta um tempo diferente e novos direitos
começam a ser defendidos e há a necessidade de o Estado intervir em mais áreas
da vida das pessoas, afinal, é o trabalho, a educação, a habitação, dentre
outros, que não fazem parte daquelas direitos individuais ou civis, mas que
igualmente se tornam interesses da sociedade e, portanto, têm a necessidade de
serem garantidos.
Embora a ideia de intervenção não seja própria do século XX, é nesta
centúria que a gestão do Estado ganha a característica de função social,
diferentemente da ideia assistencialista dantes.
E é neste período que o Estado se apresenta de outra forma, como Welfare State, ou seja, o Estado do
Bem-Estar Social, que tem como meta gerir questões sociais “envolvendo os temas
mediata e imediatamente relacionados ao processo produtivo (relações de
trabalho, previdência, saneamento, saúde, educação, etc) [...]” (STRECK et
All., 2014, p. 78)
mas uma característica não mudou desde a passagem a idade antiga apara a
modernidade: não houve mais a concentração do poder nas mãos de quem gerencia o
Estado.
Essa é a característica da Tripartição dos Poderes difundida por Charles
de Montesquieu, a de separar as principais funções do Estado (executiva,
legislativa e judiciária), não mais se concentrou em torno de uma pessoa, como
era no Absolutismo, concentrando-se em torno do Rei.
Mas essas funções inegavelmente sofrem transformações à medida em que o
próprio Estado Moderno se modifica, e tal fato pode ser observado no texto de
Lênio Streck:
Observe-se que, com os primeiros sinais do
intervencionismo estatal, próprios do Estado Social (contemporâneo), já
ocorreram sensíveis alterações na esfera das relações entre os Poderes do
Estado, mediante o deslocamento da esfera de tensão do Poder Legislativo para o
Poder Executivo. Já no Estado Democrático de Direito, próprio do
constitucionalismo do pós-guerra, tem-se nitidamente o deslocamento dessa esfera
de tensão, passando do Poder Executivo e do Poder Legislativo para o Poder
Judiciário, mormente nos países com Constituições dirigentes, onde os Tribunais
Constitucionais proporcionam aquilo que muitos autores chamam de juridicização
da política. (STRECK et all., 2014, p. 189)
Assim, no estado contemporâneo, nessa modernidade em que há uma gama de
direitos a serem resguardados, o Poder Judiciário é colocado em evidência e a
função judiciária é a grande garantidora dos direitos.
Mas uma característica que o Estado moderno não perdeu foi a de se
submeter à lei para não ferir o direito do povo, ou seja, é característica
marcante do Estado Moderno a utilização da lei como proteção contra as
arbitrariedades do Estado. O Estado é de Direito, na modernidade.
O Estado de Direito estabelece um regime de direito entre o Estado e seu
povo, “então a atividade estatal apenas pode desenvolver-se utilizando um
instrumental regulado e autorizado pela ordem jurídica, assim como os
indivíduos – cidadãos – têm a seu dispor mecanismos jurídicos aptos a
salvaguardar-lhes de uma ação abusiva do Estado. (STRECK et All.,2014, p. 92)
E na modernidade, esse Estado de Direito não se limita a ser um Estado
que se apresenta como uma forma jurídica e que apenas se submete à lei, a uma
hierarquia de lei. Ele se apresenta, sobretudo, a um conjunto de direitos
fundamentais que nascem de acordo com cada época, cada sociedade, cada costume,
etc.
Lênio Streck destaca que esse Estado de Direito pode se apresentar,
então, com as roupagens de Estado Liberal de Direito, Estado Social de Direito
e Estado Democrático de Direito. Liberal, social ou democrático, são todos
Estados de Direito.
Como Estado Liberal, a função principal é manter o direito como limitador
do poder estatal, intervindo minimamente, apenas na proteção dos direitos
individuais das pessoas.
Apresentando-se como Estado Social, em que além de manter atuação mínima
exigida no Estado Liberal, amplia-se a estrutura do Estado para salvaguardar os
direitos individuais, a lei é usada como um instrumento para concretização dos
direitos sociais, exigindo, agora, uma prestação positiva do Estado. O Estado
não garante direitos apenas se omitindo de interferir na vida privada. Pelo
contrário. Ele é o concretizador dos direitos. Por isso ele é intervencionista.
Mas Lênio Streck adverte que a questão da igualdade não se soluciona no
Estado Social, pois ela é compreendida apenas formalmente. Assim, por mais
social que seja o Estado, materialmente a desigualdade persiste sem solução.
E esse problema dá ensejo ao Estado Democrático, que tem um conteúdo
transformador da realidade, utilizando a lei como instrumento para concretizar
a igualdade.
Esse Estado é organizado a partir de uma Constituição Democrática, ou
seja, tem a constitucionalidade como um de seus princípios, além da organização
democrática da sociedade e de um sistema de proteção dos direitos fundamentais.
(STRECK et all., 2014)
E nessa constitucionalidade, os direitos individuais protegidos pelo
Estado Liberal, os direitos sociais protegidos pelo Estado Social e os novos
direitos coletivos que surgem são positivados na Constituição do Estado. É a
garantia máxima do cidadão da proteção Estatal, tanto positiva, quanto
negativa.
Independente de como o Estado se apresenta, ele é de Direito na
modernidade e os direitos vinculam a atuação (negativa, positiva ou ambas) de
todos o Estado, ou seja, de todas as suas funções. Assim, a proteção dos
direitos dos cidadãos deve ocorrer tanto na esfera executiva, quanto na
legislativa e na judiciária.
Como dito anteriormente, é na função judiciária, exercida pelo Poder
Judiciário, que as tensões (conflitos) se concentram. E isso dá aos cidadãos a
sensação de que a proteção dos seus direitos somente é efetiva se o Poder
Judiciário a fizer e se este poder funcionar corretamente, de acordo com a
organização do próprio Estado. Assim, a sensação é de que a garantia dos direitos
somente ocorre com a atividade judiciária.
E isso ocorre por uma característica simples da função judiciária: o
Poder Judiciário é quem tem competência para dizer o que é certo ou errado, o
que é justo e que não é, o que é direito e o que não é. Ou seja, exercer a
jurisdição.
A efetuação da justiça de mão própria é proibida no Estado Moderno
(TUCCI, 2002, p.18) e isso porque ele assume a responsabilidade pela resolução
de conflitos.
A jurisdição assim se apresenta como um poder-dever. Deve porque com a
monopolização da administração da justiça, o Estado tem que prestar a
jurisdição, pois nasce para o povo o direito de obtê-las “mediante a utilização
de meio adequado – a ação -, em que se concretiza o direito à jurisdição.”
(TUCCI, 2002, p. 19)
Em segundo lugar, é um poder conferido aos agentes públicos (estatais,
portanto), - os juízes, que fazem parte da função judiciária do Estado e que
têm competência para solucionar os conflitos da sociedade moderna.
Mas a concepção de Tucci de jurisdição como poder-dever já se mostra
insuficiente para pensar a atuação judicante no Estado contemporâneo.
Talvez baste para pensar a atuação jurisdicional na proteção de bens
jurídicos na esfera civil ou administrativa, mas não basta na esfera penal.
Primeiro porque é cediço que o Estado é detentor do Jus Puniendi, pelo
menos não há outra forma de se entender esse “direito” em uma sociedade em que
punir é um ato civilizador e necessário.
Paulo Cesar Busato até reflete sobre o Jus Puniendi como monopólio do
Estado (contemporâneo), colocando em dúvida a sua legitimidade, uma vez que o
poder é do povo, que o transfere para o Estado, como bem representado no art.
1º, parágrafo único da Constituição da República. Mas o povo não tem o direito
de punir ninguém, então como transferir para o Estado um poder que não se tem?
É duvida que surge da leitura do referido autor (BUSATO, 2014)
Mas punimos e no estado moderno a punição é fruto de um processo
civilizatório. O Estado pune em nome da sociedade. E essa punição (à violação
de um bem jurídico protegido pelo direito penal) somente encontra viabilidade
através do processo penal. Ou seja, o jus puniendi é exercido através da
jurisdição penal.
Mas há um direito fundamental em jogo quando se fala da jurisdição penal:
a liberdade, que foi o fio condutor da passagem do Estado de polícia para o
Estado Liberal, que foi defendida pelos contratualistas quando do desenvolvimento
de suas teorias sobre o Estado.
E que, positivado como direito nas constituições dos Estados, constitui
uma limitação à atuação estatal, sendo que o Estados não deve cercear ou tolher
a liberdade das pessoas, a não ser que seja necessário e de forma legítima. Mas
o que é o exercício do jus puniendi do Estado se não um tolhimento ou uma
restrição à liberdade individual do cidadão?
Diante disso, a liberdade é o direito fundamental que guia o exercício da
jurisdição penal e para que este direito fundamental não seja indevidamente ou
ilegitimamente violado pelo Estado, as constituições adotam outros mecanismos
em forma de garantias, direitos e princípios, para que, somente seja tolhida ou
restringida a liberdade de alguém que merece ter tolhida ou restringida a sua
liberdade.
Isso ocorre através da jurisdição penal, por meio do processo penal. E
por isso o conceito de Tucci não se mostra suficiente: porque se o Estado
contemporâneo, liberal social ou democrático, se apresenta como um ente que tem
a missão de garantir os direitos do seu povo, isso ocorre em todas as suas
funções (executiva, legislativa e judiciária), e a liberdade não é exceção.
Nesse contexto, Aury Lopes Jr. Afirma que a jurisdição (penal) se
apresenta como garantia, e “sem negar o tradicional poder-dever, a ele é
preciso acrescentar uma função ainda mais relevante: garantidor. O juiz é o
garantidor da eficácia do sistema de garantias da Constituição” (LOPES JR.,
2016, p. 141)
Logo, no Estado Moderno, contemporâneo, em razão das tensões da sociedade
se deslocarem para o judiciário, o juiz tem um papel mister de exercer a
jurisdição, sendo um garantidor dos direitos insculpidos na Constituição do
Estado.
Garantidor dos direitos inerentes à liberdade, como ampla defesa,
contraditório, presunção de inocência, devido processo legal, juiz natural e
imparcial, etc.
Logo, quando pensamos em jurisdição penal, o foco torna-se quase que
exclusivamente o Juiz, a forma como ele pensa, como age, como ele julga afinal,
pois a liberdade do cidadão, para ser tolhida de forma legítima (não
necessariamente justa), depende desses fatores.
Por certo que a atuação dos juízes, em nome do Estado, exercendo a
jurisdição como um poder-dever, deveria ocorrer de acordo com as
características da atuação do próprio Estado.
A decisão judicial em âmbito penal deve ser produto da racionalidade
deste agente estatal, valorando as provas do processo para decidir se alguém
pode ou não ter sua liberdade restringida. Pelo menos espera-se que seja um
produto da racionalidade.
O problema é que o Juiz é um ser no mundo, como lembra Aury Lopes Jr.
(2014). O Juiz carrega seus sentimentos, suas experiencias, sua empiria, e é
difícil separar o irracional do racional no momento de decidir.
Isso foi demonstrado por António Damásio em sua obra “O Erro de Descartes”.
Segundo o autor, o erro consiste em se achar que a atividade mental (como é a
decisória) pode ser explicada a partir dos fenômenos cerebrais. Emoções e
sentimentos também influenciam na atividade mental.
Ost (2007) trabalha com algumas concepções deste ser no mundo, que tem a
competência para tomar as decisões, materializando as decisões em nome do
Estado.
Segundo este autor, há três tipos de juiz no Estado Moderno: o Juiz
Júpiter, o Juiz Hércules e o Juiz Hermes.
O Juiz Júpiter atende às exigências do Estado Liberal, exercendo a
jurisdição interpretando tendo como norte a crença em uma teoria do ordenamento
jurídico, tal qual a teoria pura do direito de Kelsen. Para esse juiz, as
normas estariam postas em um sistema hierárquico, tendo no seu ápice a
Constituição do Estado, que concede validade às normas hierarquicamente
inferiores a ela. A atividade decisória do juiz é limitada pelo espaço
semântico reservado a ele pela Constituição. (OST, 2007)
O Juiz Hércules se põe em oposição à dureza do liberalismo econômico,
como um Juiz Assistencialista, típico do Estado Social do séc. XX. Nesse
contexto esse modelo de juiz seria responsável tanto pela aplicação da norma
existente na decisão do caso concreto, quanto pela criação da própria norma
necessária para se decidir o caso concreto, caso inexista, relativizando,
assim, “o mito da supremacia do legislador”
E o terceiro modelo de juiz, no Estado Moderno, é o Juiz Hermes, que
consegue dialogar com todas inerentes a um mundo complexo, principalmente no
Estado e sociedade contemporâneos, em que direitos individuais convivem com
direitos difusos e coletivos.
Esse modelo de juiz se adapta aos problemas complexos da sociedade
contemporânea, em uma sociedade pautada pelas mudanças e pela velocidade,
inclusive a insegurança que dessa sociedade advém.
Nesse mesmo sentido, Julie Allard e Antoine Garapon (2005), também
trabalham em um contexto de novos modelos de Juízes, como Juiz Tenente, que
utiliza a sua jurisdição para, de alguma forma, atender a interesses do Estado
a que está vinculado em território de ouros Estados, e o Juiz Embaixador, em
que dentro do contexto da mundialização e do conflito entre duas ou mais
culturas jurídica, como o Common Law e o Civil Law, faz a mediação exercendo considerável
influencia cultural “inspirando, por conseguinte, profundamente os direitos
estrangeiros” (p. 53)
Independente do modelo de juiz em que se amolda o julgador, fato é que a
atividade mental de decidir será produto do contexto em que o Estado e a
sociedade estão inseridos, e da forma como o Estado regula as suas relações com
o seu povo.
2.2 Consequências Jurídicas da Operação
Lava-Jato e Jurisdição
A Operação Lava-Jato foi responsável
por grandes conquistas e retrocessos ao mesmo tempo. Essa afirmação ocorre no
campo jurídico e político.
Se por um lado, o Processo penal sempre foi pensado como instrumento de
aplicação da lei penal para as camadas mais pobres e vulneráveis da sociedade,
por outro lado, a Lava-Jato consegui, pelo menos aparentemente, chegar à classe
rica e política que sempre esteve blindada da lei penal.
Dizemos aparentemente porque, dentro da nossa concepção
teórico-epistemológica, não podemos compreender como conquistas, avanços ou
vitórias condenações que desrespeitaram a regra do jogo, a Constituição da
República e colocam em xeque a própria Democracia.
Muitas cabeças rolaram para que hoje tenhamos um direito processual
penal acusatório, humanitário e democrático. São valores que devemos lutar pela
sua existência a qualquer custo, até mesmo porque ninguém está além do alcance
da lei e mesmo inocentes podem ser acusados, presos cautelarmente e sua inocência comprovada somente com uma
sentença absolutória transitada em julgado.
Como a condenação do ex-presidente Lula foi o caso mais polêmico e simbólico dessas atrocidade processuais nos últimos tempos,
passaremos a tecer alguns breves comentários sobre esse caso.
Os pontos mais polêmicos que podemos destacar e que tem relação com a
discussão sobre Estado e Jurisdição começam com um fato bastante incomum e que,
em outros casos, geraria nulidade do processo e responsabilidade do Magistrado.
Nos reportamos às gravações entre o ex-presidente Lula coma, então Presidenta
Dilma.
No dia 16 de março de 2016 o país foi tomado por manchetes de quase todos
os canais de comunicação sobre a divulgação de uma conversa entre a então
Presidenta Dilma e o ex-presidente Lula. Essa conversa foi originada de uma
interceptação telefônica realizada pela Polícia Federal e autorizada pelo Juiz
Sérgio Moro. O sigilo foi afastado por decisão proferida pelo magistrado às
16h19 daquele dia, nos autos da ação penal nº 5006205-98.2016.4.04.7000/PR.
O Ministro Teori Zavaski, falecido em 2016, considerou que a decisão de
Sérgio Moro de retirar o sigilo foi inconstitucional. e determinou que todas as
investigações envolvendo o ex-presidente fossem enviadas ao STF. O Min. Teoria
entendeu que como juízo de primeiro grau, a 13ª Vara Federal de Curitiba não
podia ter autorizado a interceptação telefônica de pessoas como foro
privilegiado (no caso, a Presidenta Dilma). Outrossim, considerou que a decisão
de retirar o sigilo violou o art. 5º, XII, da Constituição da República, além
de contrariar a Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96),
principalmente em seus arts. 8º e 9º, que veda, respectivamente, a divulgação
de qualquer conversa interceptada e determina a inutilização de gravações que
não interessam às investigações.
O Juiz Sérgio Moro defendeu publicamente que agiu assim porque as pessoas
tinham o direito de saber a respeito do conteúdo daquele diálogo. O Magistrado
reconheceu que a gravação ocorreu fora do período em que ele tinha determinado
à Policia Federal. Em 16 de Março de 2016, às 11h12min.,Sérgio Moro determinou
a interrupção da interceptação telefônica. Porém, novo diálogo foi colhido pela
Polícia Federal às 13h32min., do mesmo dia e juntado aos autos do processo.
Essa nova interceptação que continha o diálogo entre Lula e Dilma.
É importante destacar que o ex-presidente Lula tomaria posse como
Ministro da Casa Civil naquele mesmo dia, mas após a divulgação do “grampo”,
vários Mandados de Segurança foram impetrados junto ao STF para impedir a
posse. Decisão do Min. Gilmar mendes nos MS’s 34.070, do Partido Popular
Socialista, e 34.071, do Partido da Social Democracia Brasileira concedeu as
respectivas seguranças para impedir a posse do ex-presidente.
Outro ponto bastante relevante na discussão sobre Estado e Jurisdição no
contexto da Operação Lava-Jato foi o fato de a 13ª Vara Federal de Curitiba se
tornar preventa para o julgamento de crimes cometidos fora do território
paranaense.
A justificativa para que o Juiz Sérgio Moro fosse competente para julgar
todos os réus da Lava-Jato é um fenômeno processual conhecido como conexão
entre as infrações penais investigadas.
Inicialmente, dentro do que se prevê no direito processual penal, a
Justiça Federal é competente para julgar crimes cometido em detrimento de bens
ou serviços da União, suas autarquias ou empresas públicas (pessoas jurídicas
de direito público interno), ex vi
art. 109 da Constituição da República.
O problema é que na sentença de 218 páginas, a condenação do
ex-presidente Lula teve congruência com a denuncia feita pelo Ministério
Público Federal. Na Denuncia do Parquet Federal, nenhuma das imputações feitas
ao ex-presidente encontra guarida nas hipóteses de competência da Justiça Federal.
Entretanto, dos itens 153 usque
169 da referida sentença, o Juiz enfrentas as questões de incompetência ratione
materiae, alegando conexão entre as infrações penais cometidas pelo
ex-presidente e crimes investigado pela Operação Lava-Jato.
A competência tem ligação umbilical com a Jurisdição, pois para que um
juiz possa exercer o “juris dicere” do Estado, deverá ser um juiz competente. O
Prof. Aury Lopes Jr.(2014), ensina que “A competência é um conjunto de regras
que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz
natural. Delimitando a jurisdição, condiciona seu exercício.” Em outras
palavras, um juiz somente pode proferir uma decisão se for competente em razão
da matéria, em razão da pessoa acusada e em razão do lugar em que o crime foi
cometido.
O problema é que no processo em que se condenou o ex-presidente Lula, o
crime de lavagem de dinheiro, que em regra ocorrem em pecúnia, foi
caracterizado pela aquisição de um imóvel (o famigerado Triplex), na cidade de
Guarujá, no litoral paulista. Esse imóvel estava em nome da empreiteira OAS.
Mas não se vislumbrou no processo nenhuma relação entre a aquisição do imóvel
do Guarujá com alguma lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal e de
interesse da União ou de suas autarquias ou empresa públicas.
Inclusive não guarda nenhuma relação com a Petrobrás, já que se trata de
uma Sociedade de Economia Mista, pessoa jurídica de direito privado, portanto.
Desta forma, a competência para julgar o ex-presidente Lula seria da
Justiça Comum do Estado de São Paulo, e não da Justiça Federal do Estado do
Paraná que estava investigando o crime de lavagem de dinheiro ocorrido em
Londrina.
Conforme mostra João Victor Esteves Meirelles (2017,
p.193),
Em breve leitura do relatório da ação penal nº.
504722977.2014.404.7000 – mencionada pela autoridade judicial como sendo a
apuração de lavagem consumada em Londrina – nota-se que, em verdade, os
recursos utilizados na referida lavagem de dinheiro tinham por origem vantagem
ilícita recebida pelo ex-Deputado Federal José Janene relacionada aos fatos da
ação penal nº. 470 do Supremo Tribunal Federal.
No processo restou comprovado que o famigerado Triplex é de propriedade
da Empreiteira OAS. e não restou comprovada a posse direta ou indireta do
imóvel pelo ex-presidente Lula. Salvo melhor juízo, visitas ao imóvel, reservas
para futura aquisição, e manifestação verbal do legitimo proprietário sobre a
intenção de transferir o bem não transferem a propriedade imobiliária, que
carece de um título. O Direito Civil regula tal matéria nos arts. 1.245 usque 1.247, em que a aquisição inter vivos ocorre com o registro do
titulo translativo no Registro de Imóveis. Não nos parece que o Direito Penal e
o Direito Processual Penal devam se ocupar de aquisição de propriedade
originária ou derivada.
Sem esquecer de outras bizarrices jurídicas, nos reportamos à ultima
polêmica reportada pela mídia brasileira e internacional que foi em 08 de Julho
de 2018, com a concessão de um Habeas Corpus pelo Des. Federal Rogério Favreto,
concedendo a liberdade ao ex-presidente para que aguardasse o trânsito final da
decisão do seu processo em liberdade.
Após ter ciência da decisão do Des. Federal Favreto, o juiz titular da
13ª Vara Federal, em plenas férias, despachou pela manutenção da prisão do
ex-presidente, afirmando que seu superior na escala da jurisdição não tinha
competência para proferir a decisão. Segundo a decisão de Moro:
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade
absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade
absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de
prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. (AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR)
Esse impasse jurídico foi parar no Conselho Nacional de Justiça, que
recebeu seis representações contra o Des. Federal Rogério Favreto e duas contra
o Juiz Federal Sérgio Moro.
O ex-presidente Lula ainda aguarda decisão em Recursos Especial e Extraordinário
(STJ e STF) preso em razão da Súmula 122 do TRF4, que torna automática a prisão
após decisão de segunda instancia, mesmo pendente de Recurso Especial e/ou
Recurso Extraordinário.
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Independente de qual teórico se pretende utilizar para pensar o Estado,
no contexto da modernidade, este ente indubitavelmente tem que garantir alguns
interesses da sociedade. Os interesses mudam, a necessidade de garanti-los
também muda.
Ao longo do desenvolvimento da sociedade e dos estados modernos, a função
estatal monopoliza a jurisdição e o Estado se mostra como grande solucionador
dos conflitos sociais.
A lei é utilizada como o grande limitador dos abusos do Estado,
tornando-se um instrumento de garantia dos direitos do povo, função dada à lei
diferentemente de como era utilizada para a manutenção do poder dos reis,
durante o Estado Absolutista.
A submissão do Estado Moderno à lei tem exatamente essa finalidade,
inverter a lógica da proteção dos interesses, que agora são os direitos do
povo.
Mas esses direitos mudam. Os interesses mudam e se tornam mais complexos,
de acordo com a complexidade das próprias relações sociais, complexidade do
Estado, e na relação entre este com a sociedade.
Ora direitos individuais ou civis foram os objetos da proteção estatal,
ora direitos sociais, mas nem sempre o Estado como um todo foi capaz ou foi
buscado para proteção desses direitos.
Tanto que o Poder Judiciário acabou se tornando a esfera de legitimação
em que os conflitos sociais passaram a ser solucionados.
O problema é que com a evolução e consequente complexidade, da sociedade,
do Estado e dos direitos, a velha concepção jurisdição não mais se mostra
adequada para que a função jurisdicional seja exercida de forma a efetivar e
garantir os direitos das pessoas.
Ainda mais quando o Estado atua na resolução dos conflitos penais.
Afinal, os direitos individuais são elevados ao status de fundamentais
(juntamente com outros direitos), quando positivados na Constituição do Estado
Moderno, constituição essa que é a grande característica do Estado submisso à
Lei.
A Liberdade é um desses direitos e deve ser respeita pelo Estado em todas
as suas instancias de poder.
Assim, é o direito que está em jogo quando há necessidade de o estado
exercer a jurisdição penal, ou seja, a liberdade enquanto direito fundamental é
tão importante que somente poder ser restringida ou tolhida quando comprovada a
necessidade de tolhê-la.
O problema é que tolher a liberdade de uma pessoa ocorre por meio de uma
decisão judicial, decisão esta que é exarada por uma pessoa que representa o
Estado, no caso o Juiz. Diz-se problema porque a decisão de restringir a
liberdade de outrem não consegue ser puramente racional, como produto das
interações do cérebro. O juiz é uma pessoa, que carrega sua bagagem de vida,
suas emoções e sentimentos, e estas paixões fazem parte do processo decisório.
Ou seja, para tolher a liberdade de alguém, a decisão do juiz também vai ser
produto das paixões do magistrado.
Talvez o grande problema seja a forma como o magistrado, o juiz se vê
dentro do Estado e fora dele.
Afinal, como Ost e Garapon apontaram, é possível relacionar cada modelo
de juiz com um modelo de Estado moderno e de direito, mas não necessariamente
cada tipo de juiz vai estar no seu modelo de Estado.
Hoje há a necessidade de o Juiz também ser um garantidor dos direitos e
garantias fundamentais, afinal de contas, isso também é finalidade do Estado, é
interesse público, é bem comum.
O Juiz Hermes se mostra mais preparado para os problemas do estado e da
sociedade contemporânea e é esta noção, do tempo, do juiz em seu tempo, da
função do Estado e dos direitos que estão em jogo nos conflitos contemporâneos
é que fará com que, de fato, a direitos e garantias constitucionais sejam
formalmente e materialmente garantidos, afinal, pode-se aplicar apenas o que
diz friamente a Lei, e chamar isso de direito e será direito, mas a pergunta é
se, ao menos com relação à jurisdição penal, esse é o direito que precisa ter,
essa é a prestação jurisdicional adequada ou o modelo de juiz necessário para o
Estado contemporâneo.
E essa lógica é
aplicada ao caso da Operação Lava-Jato. A atuação do Magistrado de primeiro
grau se encaixa em um dos modelos de juízes alhures mencionados, mas o problema
está no tipo de estado que temos.
No Brasil nós
elegemos a Constituição da República como Lex
Matter do nosso Ordenamento Jurídico e os direitos e garantias fundamentais
da pessoa humana que está em solo brasileiro estão, em sua grande maioria,
dispostos no bojo da Constituição da República, ou em Normas Supralegais, como
é o pacto de San José da Costa Rica.
A Constituição,
as Normas Supralegais e as normas infraconstitucionais que estão de acordo com
a Constituição da república vinculam a atuação do Magistrado, até mesmo porque
este é um servidor público estatutário, que agem em nome do Estado.
Logo, se o
Estado deve respeitar os direitos fundamentais dentro do Processo Penal, os
seus agentes também devem esse respeito. A afronta dos direitos fundamentais,
por um Magistrado configura a afronta pelo próprio Estado.
Essa questão
pode ser corrigida pelo Duplo Grau de Jurisdição e até mesmo pelas instancias
internacionais, como a ONU e a OEA.
No caso do
ex-presidente Lula, a Defesa acionou a ONU, que poderá condenar o Brasil pela
violação dos direitos fundamentais aplicados ao processo penal e o nosso Estado
poderá ganhar o Status de estado Violador dos Direitos Humanos.
O caso da
Operação Lava-jato é apenas um caso emblemático, talvez épico do ponto de vista
do combate à corrupção, mas muito e muitos Magistrados atuam contra a proteção
Constitucional, Convencional e infraconstitucional nas várias Comarcas, Varas e
Seções judiciárias do país.
São vários Lulas
que tem seus direitos fundamentais tolhidos ou limitados no processo penal,
apesar de tais direitos serem cláusulas pétreas.
Mas a questão é,
diante dos diferentes modelos de estado e de Juízes, como é possível coexistir
um Estado Democrático com Juízes Júpiter ou Hércules?
Tempos
Sombrios...
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DENÚNCIA CONTRA LULA
DEPOIMENTO DE LULA NA LAVA-JATO
ALEGAÇÕES FINAIS MPF
ALEGAÇÕES FINAIS - LULA
SENTENÇA LULA
RAZÕES DE APELAÇÃO - LULA