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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO MESMO QUANDO NÃO SE TEM DIREITO

 

Ontem eu representei o suposto autor do fato em uma audiência preliminar no JECrim de Ponta Grossa/PR, em que a suposta vítima representou pelo crime de ameaça.

A suposta vítima, com base em conversas de WhatsApp, sentiu-se ameaçada, procurou um dos advogados mais conhecidos da cidade, e representou contra o meu cliente.

Eu tive acesso ao inteiro teor da conversa entre a suposta vítima e o suposto autor do fato, meu cliente.

A conversa que embasou a representação usou apenas fragmentos da conversa para sugerir que meu cliente o ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, conforme previsão do art. 147, do Código Penal.

Engraçado que quando verificamos a conversa em seu inteiro teor, o mal injusto e grave que meu cliente ameaçou não foi de ofender a integridade corporal ou mental; não foi de ofender a vida; e não foi de ofender nenhum outro bem jurídico penalmente tutelado. Foi simplesmente de mover um processo contra a vítima.

Obviamente que o advogado conhecido deve ter orientado seu cliente a prosseguir com a representação, pois tem que fazer valer o valor dos seus honorários.

E foi isso que aconteceu na audiência preliminar: instada a suposta vítima se desejaria mante a representação, a resposta foi imediata e certeira: SIM.

Enfim, foi oferecida a transação penal e, sob minha orientação, o suposto autor do fato não aceitou. Entendo eu que a conduta é atípica e será essa a tese de defesa, pois ameaçar processar alguém jamais pode ser considerado um crime.

Mas pode a suposta vítima representar contra o suposto autor do fato mesmo sabendo que que não houve ameaça de causar-lhe mal injusto e grave? Entendo que processualmente sim, embora a conduta possa ser considerada um crime.

E pode o suposto autor do fato ameaçar processar a suposta vítima? Certamente.

Explico ambas as situações:

O Iluminismo trouxe a sobreposição da ciência sobre o senso comum e a religião e tendo esse momento histórico como pano de fundo o direito processual foi cunhando suas bases.

A construção das bases teóricas do direito processual ocorreu na região germânica (Prússia e grande ducados) influenciada pelo cartesianismo e sobremaneira pela expansão crescente dos ensinamentos de Cristian Thomasio e de Cristian Wolff, esse em especial pelo seu método científico, alcançando o estudo do direito em gênero e do processo em espécie.

Para vocês terem uma ideia do que eu estou falando, Immanuel Kant foi discípulo de Wolff, e a partir dali constrói a sua teoria arquitetônica da razão, como podemos verificar na sua obra “Crítica da Razão Pura”.

Pois bem, a região onde hoje é a Alemanha foi catalogada pelo romanos antes do ano 100 a.C, e a partir do século X, d.C, fez parte do império romano-germânico, até que, em decorrência da guerra franco-prussiana, em 1871, a Prússia e os grandes ducados se unificaram formando a Alemanha.

A dominação romana deu a essa região uma forte característica que foi a utilização do antigo direito romano no processo praticamente até meados do século XIX.

E esses pensadores, como Thomasio, Wolf, posteriormente Kant, começaram e se ocupar do direito enquanto gênero e aí começou a surgir uma doutrina do direito processual.

Quer dizer, toda a doutrina processual que conhecemos hoje somente existe porque naquela região que hoje é a Alemanha, uns pobres coitados começaram a pensar o processo e suas categorias.

O processualista civil italiano e professor Andrea Panzarola comenta que esses doutrinadores alemães viam as forças constitutivas do processo como máximas (princípios) e num outro aspecto, selecionavam certos elementos constantes nos fenômenos processuais, produzindo conceitos na busca de fundarem um sistema.

E esse desenvolvimento de uma teoria processual tinha como pano de fundo o próprio iluminismo do século XVII, que foi aquele movimento científico que pregava o uso da razão sobre o senso comum e o discurso religioso, ou seja, as trevas.

A ideia era pensar o fenômeno processual a partir da sua finalidade, para saber se seria possível atingir a justiça por meio do processo.

Em 1801, em sua obra Manual do processo comum alemão em uma discussão detalhada de seus assuntos mais importantes, Nikolaus Gönner desenvolve um modelo sistemático e racional para pensar o processo de acordo com a sua finalidade baseado em um método de máximas, que seria o que podemos chamar hoje de princípios.

O processo era visto pelo modo como quem exercia o poder iria definir a justiça ao caso, isto é, por um poder livre em decorrência direta da soberania ou, um poder limitado por aquilo que as partes desejam de maneira contraposta.

Com isso, ele estrutura o processo sistematicamente por meio de dois princípios contrapostos: máxima  da negociação – depois tomado como princípio dispositivo) e, máxima da investigação – depois tomado como princípio inquisitivo.

Ou seja, para ele, o processo vai se definir e alcançar a justiça ou por meio da vontade das partes ou de forma inquisitiva por quem está no poder. São, como dito, os princípios dispositivo e inquisitivo tanto estudado nas teorias gerais do processo mundo a fora.

A teoria de Gönner foi de suma importância porque a partir dela começou-se a distinguir o poder das partes do poder do juiz na condução do processo.

E isso acabou sendo sistematizado em uma estrutura processual.

Como o direito romano, mais arcaico, não trabalhava com essa estrutura principiológica, foi com Gönner que podemos dizer que surgiu a chamada moderna ciência do direito processual civil, como bem afirma o Prof. Panzarola.

E esse fato tem uma relação umbilical com Kant e seu imperativo categórico, vez que esses princípios se tornaram hipotéticos, em um primeiro momento, mas, categóricos depois que elevados a categoria de formais e universais.

A partir daí, pensando que em um modelo de processo as partes deveriam conduzir, a partir da realização dos atos processuais, da produção probatória, etc., o princípio dispositivo acabou se ligando ao que nós chamamos de princípio da demanda, pois dar às partes um maior poder de atuação, reduzindo, consequentemente, a atuação do Estado, na pessoa do juiz, é preservar o que hoje conhecemos como princípio da inércia, em que o poder jurisdicional somente vai ser exercido a partir do momento que houver uma demanda, ou seja, a partir do momento em que o Estado-Juiz for provocado.

Hoje o princípio da demanda se relaciona com o exercício da ação evitando, por exemplo,  a provocação da jurisdição ex officio pelo juiz. Ou seja, juiz não é parte e não tem direito de ação.

Desta forma, o princípio da demanda é como se fosse um desdobramento do princípio dispositivo, ou seja, nesse aquele está contido.

Aqui eu tenho que fazer uma recordação que você estuda no início do curso quando vê as escolas do direito (jusnaturalista, história alemã, marxista, positivista, etc.). Os Pandectistas, cuja escola se desenvolveu mais ou menos nessa época e se ocupava das tradições romanas no direito, reanalisando o direito romano, tentaram elucidar quais eram os sentidos das categorias processuais do direito romano.

Por exemplo: o que processo significava dizer para o romanos e o que processo significava para o alemães do século XIX (19)? O conceito de jurisdição dos romanos poderia ser usado no direito Alemão? E quanto à Ação, a chamada Actio Romana tinha era o mesmo que a Ação dos alemães?

Dessas investigações, em 1856 surgiu um estudo de Bernhard Windscheid, intitulado: “A Actio do direito romano do ponto de vista do direito atual”.

Neste estudo, Windscheid discutia o conceito da actio romana e o moderno conceito de ação dos alemães.

Windscheid parte do conceito de Actio definida pelo Jurisconsulto Celso,  na obra O Digesto, de Justiniano, em que se afirmava o seguinte: “não é outra coisa a ação que o direito de perseguir em juízo o que lhe é devido”

Ou seja, o conceito de ação de Celso, no Digesto, é ligado ao próprio direito material, visto que é o direito de eu cobrar, em juízo, algo que já me é devido.

O questionamento de WINDSCHEID buscava elucidar se actio era igual a ius, ou se era actio diferente de ius. Se o ius (direito), quando violado, é que era colocado em movimento para se alcançar o que se pretendia e, ou se a actio era o direito colocado em movimento, então não se tem processo, ou direito processual.

Criou-se uma dicotomia entre a actio e o direito (jus): são a mesma coisa ou não?

E neste caso, estamos falando do direito material, que, em tese, foi violado por outrem.

Em outro sentido: existe ou não uma autonomia do direito processual em face do direito material?

Esse conceito de Celso integrava o que nós chamamos hoje de teoria privatista ou imanentista da ação, pois da leitura do Digesto, a conclusão é que a ação se confunde com o direito material.

Em outras palavras, a Actio, era o direito de alguém cobrar de outrem algo que lhe é devido. Assim, o direito de ação era confundido com o meio de pôr o direito em exercício, em movimento, culminando na regra de que a cada direito há uma ação que o assegura.

Imanentista porque a ação era imanente ao direito violado, ou seja, inseparável do direito violado.

Se a ação é imanente ao direito violado, ela é instrumento de um credor para cobrar um crédito. Pressupõe, portanto, um título executivo, pois eu vou cobrar algo que eu já sei que me é devido. Seria isso possível?

Pois bem, com Windscheid, viu-se a necessidade da ruptura entre o direito material e o direito processual, afinal de contas, a ideia era pensar o processo em sua finalidade de forma racional. E o conceito de Celso, a essa altura não correspondia ao anseios da comunidade científica que pensava o processo na Alemanha.

Desta forma, a teoria imanentista adotada por Celso, no Digesto de Justiniano, não servia mais para explicar o fenômeno processual e suas categoria, como a jurisdição, o processo e, principalmente a ação ou actio.

E Windscheid, que iniciou seu estudo na tentativa de manutenção do direito romano, acabou mostrando que existia diferença entre a actio romana e o que os alemães chamavam de Klage, que, em tradução livre, pode ser considerado o direito de reclamar, de queixa, no processo penal, ou direito de ação, no processo civil.

E uma vez que se mostrou incompatível a Actio com a Klage, Windscheid buscou formar um conceito de ação vinculado à ideia de pretensão, retirando essa categoria do direito material e passando para o campo do processo.

Contudo, outro jovem jurista alemão, Adolf Müther criticou o estudo de Windscheid.

Lá na sua obra Teoria Geral do Processo, que escreve com Candido Rangel Dinamarco e outros autores, a Profa. Ada Pellegrini Grinover, sem dúvida uma das maiores, senão maior processualista do país e que nos deixou recentemente, no ano de 2017, vai tratar do que os processualistas chamam de Polêmica Windscheid-Müther (1856 e 1857)

Müther criticou Windscheid em arzão deste alternar o conceito de Actio ora com sendo pretensão, ora como sendo o próprio direito violado. Müther conseguiu fazer a distinção entre o direito lesado e o direito de ação. Windscheid acabou fazendo uma tréplica às críticas de Müther, inclusive reconhecendo que seu rival, em termos processuais, tinha razão, em parte.

Dessa polêmica surgiu a ideia de que que em uma situação de direito violado, surgem dois direitos, ambos de natureza pública: o direito do lesado à tutela jurídica do Estado, ou seja, o direito à jurisdição; e o direito de o Estado fazer cessar a lesão, ou seja, o reconhecimento do direito material.

Essa polêmica caracterizou um marco na separação entre o direito processual e material, e novos estudos foram feitos na Alemanha com a intenção de fazer tais distinções. Em síntese, duas novas ideias surgiram como duas novas teorias para tentar explicar a Ação: a) teoria do direito concreto à tutela Jurídica; b) teoria do direito abstrato de agir.

Isso traz para nós a ideia de que a ação é um direito abstrato, que é a teoria abstrata da ação.

Abstrata porque além de não estar vinculada ao direito material, também não decorre dele. A ação passa a ser a “razão de ser” do processo e pouco importa se o autor tem ou não a razão jurídica invocada

Ou seja, mesmo que o estado-Juiz negue o direito, a ação terá sido exercida pois a sua existência não está vinculada a uma sentença favorável de mérito.

A ação é um direito dos que têm razão e também dos que não têm e é um direito ligado à própria personalidade das pessoas.

Nesse contexto, Oskar Von Büllow, outro processualista civil alemão, em sua obra “A teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais”, publicada em 1868, vem desenhando a sua teoria entendendo que o processo é uma relação jurídica de natureza pública, que cria, entre as partes e delas com o Estado, direitos e obrigações recíprocas.

Em seguida à polêmica, Adolf Wach, seguindo as ideias de Büllow do processo como relação jurídica, vai afirmar que a ação é um direito autônomo, sim, isto é, independente do direito material lesado, mas concreto.

Isso porque, para Wach somente haverá ação quando o autor obtiver uma sentença favorável.

Ou seja, A ação somente compete aos que têm razão.

Por esta teoria, o autor busca do Estado a proteção quanto a existência e ao exercício do direito pretendido. Mas como a ação é a razão de existir do processo, se o pedido fosse improcedente não existiria ação e tampouco existiria o processo???

Como explicar toda a movimentação processual havida até então (petição inicial, audiência de conciliação, determinação de citação do Réu, contestação, instrução, alegações finais, sentença, recurso, etc? Tudo isso deixa de existir se o pedido for improcedente e não se reconhecer o direito de ação do autor no final do processo por ser um direito concreto?

Essa teoria acaba não vingando, pois entende-se que mesmo que a sentença seja absolutória com a improcedência do pedido, o processo terá cumprido sua função de satisfação de pretensões do autor, na petição inicial, bem como a do réu, com a contestação e demais atos de defesa.

Ou seja, indubitavelmente o processo terá existido.

E hoje, então, já que não vingou a teoria do Wach, como podemos entender a Ação?

Hoje nós vamos entender a ação como um direito público, subjetivo, abstrato, mas isso é para a próxima aula em que vamos tratar do conceito de ação hoje e das condições da ação na teoria geral do processo.

Mas isso enquanto categorias do processo civil. No processo penal, o entendimento da ação penal é ligeiramente diverso.

O jus puniendi será ao mesmo tempo a decorrência lógica e o objetivo principal do poder estatal, exercido por meio de um processo disciplinado por normas e princípios jurídicos.

Se uma pessoa realizar determinada conduta descrita em um tipo penal incriminador, a consequência desta prática será o surgimento para o Estado do poder-dever de aplicar-lhe a sanção correspondente.

O Processo Penal  surge como instrumento destinado à realização do jus puniendi do Estado e cujo desenvolvimento será regido por um conjunto de normas, preceitos e princípios que compõem o direito processual.

Logo, o Processo penal é um caminho necessário para que o Estado exerça o seu pseudo jus puniendi (caráter instrumental), mas mais do que isto:

Como limitador das arbitrariedade do Estado, o Processo Penal é um instrumento de garantias de direitos fundamentais.

Sua finalidade é instrumentalizar a CRFB aplicada ao processo.

E a ação Penal?

Tourinho Filho adota a clássica definição produto da polêmica entre Windscheid e Muther para definir que a ação penal “é o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.”

Da leitura de Rogério Lauria Tucci, corroborado por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, a Ação é um Direito conexo instrumentalmente ao caso penal.

Considerando que o Acusador, público ou privado, não tem uma pretensão punitiva (reservada ao Estado-Juiz, de natureza material), mas sim uma pretensão acusatória (de natureza processual),

E considerando o Princípio da Necessidade da Ação Penal, pelo qual o Poder de Punir está atrelado ao exercício integral da pretensão acusatória (axioma 08 de Ferrajoli = Nulla judicium sine accusatione)

De qualquer forma, a Ação é um Direito; o Direito de pedir que o Estado-Juiz dê uma solução ao caso penal, condenando ou absolvendo o réu de acordo com as provas produzidas no processo.

Por se tratar de um direito abstrato, não está vinculado e nem decorre do direito penal, ou seja, posso exercer o direito de ação mesmo que a violação ao bem jurídico penalmente tutelado não tenha existido.

Voltando à pergunta do início, em que narrei o meu caso penal, a suposta vítima pode representar contra o suposto autor do fato mesmo sabendo que ele não cometeu nenhum crime?

Sim, pode sim, mas como a ameaça é crime de ação penal pública, o Ministério Público terá que ver se realmente as condições para o exercício do direito de ação estão presentes.

Isso não retira a responsabilidade penal da suposta vítima em dar inicio a um processo judicial contra o suposto autor do fato sabendo que ele é inocente. Isso é crime tipificado no art. 339, do Código Penal.

E o suposto autor do fato pode ameaçar processar a suposta vítima?

Sim, da mesma forma, pode exercer seu direito de ação, pois que abstrato.

Mas, enfim, vamos ver como esse caso termina...

 

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

RELACÕES TÓXICAS: O MAL-ESTAR DA -PÓS-MODERNIDADE

 

Desde que me formei e comecei a advogar eu venho me deparando com situações em que alguém se mostra extremamente frustrado em alguma relação em que se encontra.

Esse sentimento às vezes é tão intenso que pode originar o cometimento de um delito.

Cito isso nas minhas aulas de direito penal, quando vou falar do homicídio privilegiado, em que eu menciono que a violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima deve ser compreendida no contexto da nossa sociedade atual, que, como diz a letra do Queen, vive under pressure.

Vivemos num contexto em que cada vez mais os freios inibitórios das pessoas se mostram ineficazes.

Relendo Hobbes (O Leviatã) e Pinker (Tábula Rasa: a negação contemporânea da natureza humana), estou tendendo a crer que realmente o ser humano é mau por natureza e que essa característica é inibida pelas várias instâncias de controle social, como a família, a religião, a escola, a influência dos grupos de pares, etc.

Mas voltando aos dias de hoje eu tenho escutado muitas pessoas próximas reclamando de o quanto estão sendo prejudicadas em relacionamentos “tóxicos”, ou seja, relacionamentos que acabam sendo malignos, prejudiciais.

Tenho escutado de pessoas próximas que viviam um relacionamento em que o consorte acabou se mostrando uma pessoa violenta.

Outros relatos são de amizades em que não havia reciprocidade ou era baseada em interesses econômicos.

Escutei relatos de relacionamentos profissionais tóxicos e ambientes de trabalho tóxicos.

Mais recentemente, o que me fez pensar sobre o assunto, foi uma ex-aluna e colega que confidenciou que estava vivendo uma fase difícil em razão de recentemente ter se separado do seu companheiro.

Quando eu comecei a lamentar ela afirmou que estava se sentindo melhor, mais leve e feliz com a separação.

Isso demonstra o quanto nos faz mal um relacionamento dito “tóxico”.

Ele é capaz de retirar a nossa dignidade e até mesmo mudar a forma como nos enxergamos, fazendo com que nossa estima fique baixa.

Isso é péssimo e o resultado disso é o numero de pessoas que atentam contra sua vida, que entram em um quadro clínico depressivo, que precisam fazer terapia e consultar um psiquiatra.

Parece que a felicidade hoje só é possível à base de remédios.

Agora, se formos pensar qual é o nosso propósito aqui na Terra, porque nascemos, crescemos, nos desenvolvemos e morremos, me parece que não é para viver uma vida de tristezas.

Enfim, fica aqui uma parcial visão do mundo e a preocupação com esses relacionamentos tóxicos que, cada vez mais, parecem que fazem parte do normal.