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segunda-feira, 11 de março de 2019

NOTAS PARCIAIS SOBRE O FEMINICÍDIO


     Pouco mais de 24 horas do Dia Internacional da Mulher, uma tragédia aconteceu na cidade de Ponta Grossa.
     Segundo os tabloides, uma mulher, de 24 anos, foi morta pelo namorado de 22. Os noticiários afirmam que o casal estava em uma casa noturna da cidade e, durante o retorno para casa, teriam iniciado uma discussão. Leia a Notícia Aqui e Aqui

     Em um primeiro momento a vítima teria acionado a Polícia Militar e informado que o seu namorado tinha quebrado o vidro da porta de sua casa e feito várias ameaças. A PM atendeu a ocorrência, mas não encontrou o rapaz. Após cerca de meia hora, o rapaz teria voltado, arrobado a porta da casa da vítima, e desferido várias facadas em seu pescoço e também contra a mãe da vítima, que tentou defender a filha. A namorada morreu. Sua mãe não.

     A moça era acadêmica de direito em uma das instituições de ensino em que leciono. Foi minha aluna. Uma tragédia!

     "Sad, But True", como diria o refrão da música do Metallica.

     Em seguida, uma enxurrada de mensagens de professores da IES, alunos e da comunidade lotaram as redes sociais.

     Todos contra o Feminicídio. Estava hasteada mais uma bandeira.

     Isso é perigoso.

     Explico:

     O fenômeno violência é estudado de forma sistemática e séria por várias áreas do conhecimento (ciências criminais, psicologia, psiquiatria, serviço social, história, educação, etc). Mulheres morrem todos os dias. São Estupradas também. Roubadas, agredidas, assediadas.
Enfim, há um sem número de violências cometidas contra as mulheres todos os dias no Brasil.

     Mas quando a violência bate à nossa porta, viramos todos experts no assunto. Quando é a nossa aluna, a nossa colega de turma, a nossa vizinha, nossa familiar, um frenesi de justiça paira sobre todos e o enlutamento vira um momento de buscar a justiça.

     Mas ninguém nota que esse tipo de morte é originado de ciclos de violência que começam da forma mais (a)normal: aquele comentário machista que você faz na sua rede social; aquela brincadeira de mal gosto que você faz no ambiente de trabalho; aquela investida lasciva que você dá na balada ou a pretensão de troca de favores sexuais por algum benefício. São tantas as formas de estigmatizar a mulher em razão se sua condição de ser. Mas quando ela morre, somos todos contra o Feminicídio.

     Mas vamos à dogmática do caso:

     Primeiramente, para evitar falar besteira, é bom entender que nem toda morte que tem como vítima uma mulher é um Feminicídio.

     O tal “Feminicídio” não é um crime autônomo. Trata-se de um homicídio que tem como circunstância qualificadora o motivo pessoal de ter sido cometido em razão do sexo feminino.

         Aliás, para quem se lembra das discussões do PL 8305/2014 e PLS 292/2013, o texto original de autoria da CPMI – Violência Contra a Mulher, do Congresso Nacional, inseria no art. 121 do Código Penal (homicídio) um parágrafo sétimo (§7º) que definia o Feminicídio como forma extrema de violência de gênero que resulta na morte da mulher em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

     “I – relação íntima de afeto ou parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre a vítima e o agressor no presente ou no passado;
     II – prática de qualquer forma de violência sexual contra a vítima, antes ou após a morte;
     III – mutilação ou desfiguração da vítima, antes ou após a morte.”

     Em seguida vieram as emendas, sendo que a segunda emenda ao PLS 8305/2014 trazia um texto mais preciso dentro da técnica legislativa exigida pela LC nº. 95/1998, que inseria o inciso VI no §2º do art. 121 do Código Penal, basicamente qualificando o homicídio cometido “contra a mulher em razão de gênero;”.

     Porém, durante a tramitação, houve uma pressão do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para a retirada da expressão “gênero” para a expressão “sexo feminino” como condição para a aprovação da Lei. Isso decorreu das polêmicas geradas em torno das discussões do Plano nacional de Educação em 2014, que mencionava questões de gênero e sexualidade. Isso foi objeto de estudo em uma dissertação de mestrado que gerou um ótimo artigo. Leia o Artigo Aqui

     Ou seja, o texto final que culminou na Lei 13.104/2015 foi fruto de negociação política que, na prática, retirou a proteção de pessoas que são socialmente do gênero feminino.
Mas o foco dessa conversa não é a tramitação, embora o processo legislativo das leis seja bastante interessante (como diria Otto Von Bismarck).

     Voltando: o tal Feminicídio não é um crime autônomo, portanto. Trata-se do velho conhecido crime de homicídio, mas, agora, também qualificado em razão de ser cometido contra vítima do sexo feminino.

    A qualificadora é de cunho subjetivo e, portanto, não se comunica aos coautores e partícipes em caso de concurso de agentes, ex vi art. 30 do Código Penal.

     Assim o sendo, o Feminicídio qualifica o homicídio doloso, cujo julgamento é de competência do Tribunal do Júri e é considerado crime hediondo, conforme a Lei 8.072/90.

     Então, se você não entende de direito e vai que o marido ou namorado acidentalmente acabou matando a esposa/namorada, pode conter seu grito de “basta ao Feminicídio.”

     É bom lembrar que pelo texto final da lei que inseriu o Feminicídio no Código Penal introduziu-se o parágrafo segundo A (§2º-A) no art. 121, que limita as hipóteses de homicídio qualificado em razão do sexo feminino a:

     I – violência doméstica e familiar;
     II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

     Com base no princípio da legalidade, basilar do direito penal, é somente nessas duas hipóteses que o homicídio doloso pode configurar Feminicídio.

     Mas a questão de violência contra a mulher já tinha sido alvo do legislador quando da promulgação da Lei Maria da penha (Lei 11.340/2006).

     Essa lei não teve o condão de criar novos tipos penais e, se formos olhar atentamente a essa lei, concluiremos que ela se focou nos procedimentos pré processuais (inquérito policial) e processuais ou procedimentais e, no direito penal, deu um tratamento mais gravoso às lesões corporais em que a vítima é do gênero feminino, ex vi art. 129, §§9º e 11, do Código Penal.

     Além dessa aplicação às lesões corporais, as medidas protetivas também foram um grande avanço da Lei Maria da Penha e, no caso de o homicídio doloso for tentado, elas podem ser destinadas à vítima. No caso de homicídio doloso em razão do sexo feminino consumado (Feminicídio), obviamente que essas medidas perdem o objeto.

     Mas a proteção da Lei Maria da Penha e do “Feminicídio” são, do ponto de vista dogmático, muito diferentes.

     Para ilustrar essa diferença, basta ressaltar que a Lei Maria da Penha trabalha com gênero e o Feminicídio fala em sexo.

     Assim, mesmo dentro de um ambiente doméstico, é possível alguém matar uma mulher e não se caracterizar um Feminicídio, uma vez que além de a vítima ter que ser do sexo feminino, exige-se as condições do §2º-A.

     Desta forma pare, pense e respire antes de se manifestar (principalmente se você for da área jurídica), inclusive porque o Estado Democrático de Direito tem um Poder (Função do Estado) que existe exatamente para dizer se houve Feminicídio ou não e se o acusado é culpado ou não. Trata-se do Poder Judiciário, que é quem detém o Poder-Dever-Função da Jurisdição.

     Ou seja, quem é você para “Dizer o Direito”, Champz??? Fez concurso para a magistratura? É imparcial? Existe Justa Causa para a Ação Penal? Observou-se o Contraditório, a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal?blá, blá, blá...

     Não???

     Então é melhor calar-se.

     P.S: deixo aqui a minha repudia ao lobby do Poder Legislativo que rechaçou a construção social de gênero, limitando-se somente ao sexo e não ao gênero feminino, mas como diria Ferrajoli em seu A1 do Direito e Razão:  Nullum Crime Sine Lege.



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