Neste
dia 22/03 eu passei o dia em uma cidade do interior do Paraná – Inácio Martins,
dando capacitação para o Conselho Tutelar e para a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Trabalhamos os
Tratados Internacionais, a Doutrina da Proteção Integral, a Concepção de Rede e
os vários atores da Rede debateram casos para pensar como a Rede de Proteção pode,
de fato, proteger as crianças e adolescentes em vez de (muitas vezes) violar os
seus direitos.
Retornei a
Ponta Grossa. Aula às 19h15min em uma das faculdades que leciono.
Assim que entrei
em sala recebi uma notícia bombástica. Meus alunos me contaram sobre a prisão
do Temer.
Não me digno a
chama-lo de ex-presidente porque considero o episódio contra a Dilma um grande
golpe e ele foi um dos articuladores. Não me representou como Chefe de Estado,
Chefe de Governo e Chefe do Poder Executivo Federal após o impeachment.
Mas quem sou
eu na fila do pão, não é mesmo?
Mas, como
estava falando, houve uma certa apreensão, injustiça, incerteza, frenesi e até
um alívio por parte dos meus alunos. Cada um expressando um sentimento
diferente em razão da prisão do Temer.
Perguntaram minha
opinião. Acho que precisavam da opinião de um professor de direito processual
penal para ver se suas análises jurídicas estavam corretas.
Eu pedi mais
detalhes da prisão. Me deram detalhes da decisão e mencionaram que foi
decretada a preventiva pelo Juiz Bretas. Só pensei p*%#!!!
Mencionei que
era apenas uma especulação pois eu não tinha lido ainda o requerimento
do MPF e nem a Decisão do Juiz Bretas. Mas, de plano, já avisei que deveriam
estar presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal e que prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública
e da ordem econômica não mais se conseguem sustentar em um processo penal
democrático e constitucional.
Cheguei em
casa e fui ler a decisão do Juiz Bretas que decretou a preventiva do temer e de
outros mais. São 46 páginas de pura loucura!!! (LEIA O PEDIDO DE PRISÃO FEITO PELO MPF AQUI)
Depois vi nos
jornais a operação que a PF montou para prender o Mijel. Coisa de loco. Pararam o carro do Mijel, assumiram
a direção e seguiram para o aeroporto.
Um sequestro legitimado pelo Judiciário.(VEJA O VÍDEO AQUI)
A Decisão e
bem fundamentada (quantitativamente) mas mal fundamentada (qualitativamente)
O Juiz Bretas reafirmou
a sua competência para decidir sobre o pedido de prisão preventiva do Mijel e
dos demais envolvidos a requerimento do MPF. Depois afasta os indícios de crime
eleitoral em razão de novel entendimento do STF de que a Justiça Especial é competente
para julgar crimes comuns, desde que conexos com eleitorais (me parece que já sabíamos
disso há anos!).
Após passa à
analise do requerimento do Parquet Federal. Para tanto invoca a Convenção das
Nações Unidas Contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra Corrupção.
Ambas as
convenções foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil e o Juiz Bretas ainda
afirma que assim o sendo, elas gozam do status de lei federal.
Aplica esses
tratados aos fatos narrados pelo Parquet Federal e documento acostados ao
pedido de prisão preventiva.
Em análise aos
requisitos da prisão cautelar – fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Disse o Juiz
em sua decisão que
"No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem
pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas
gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso
ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições
públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de
medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e
transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal; e
c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que
lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
[...]
Encontra-se também
presente o segundo pressuposto necessário à decretação da cautelar, qual seja,
o periculum libertatis, nestes autos representado pelo risco efetivo que os
requeridos em liberdade possam criar à garantia da ordem pública, da
conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (artigo 312 do
Código de Processo Penal).
Sobre o ponto
reitero o que acima disse acerca da necessidade da prisão requerida para
garantia da ordem pública, circunstância exaustivamente abordada anteriormente.
Além disso, é certo que não é suficiente outra medida cautelar prevista no
artigo 319 do CPP, pois todo o conjunto probatório demonstra a
contemporaneidade dos supostos atos delituosos perpetrados pelos investigados."
E assim selou
a prisão preventiva e Mijel passou o final de semana em uma sala especial na sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro. Aliás, em pura demonstração de humanidade (sqn), o juiz determinou que
Mijel ficasse preso na PF por tratamento isonômico ao dado a Lula, outro ex Chefe
de Estado (assim legitimado pelo povo) igualmente prisioneiro.
Nesta segunda-feira
o Juiz Federal em 2º Grau (ou, como comumente se chama, Desembargador Federal),
Antonio Ivan Athié, do TRF2, concedeu liminar em habeas corpus impetrado pela
Defesa do Mijel e dos demais presos pela PF a mandado do juiz Bretas e
requerido pelo MPF.
Na decisão do
HC, houve sérias correções à fundamentação do Juiz Bretas, principalmente sobre
a sua interpretação dos tratados internacionais invocados na decisão da prisão.
Diz o Juiz
Federal em 2º Grau:
“Com a máxima
vênia, não é isso. Ou faz-se confusão, ou deturpa-se, deliberadamente, norma
constante de acordo internacional.
No dispositivo
convencional acima transcrito consta a expressão, que não dá margem a qualquer
interpretação (embora alguns até digam que é vetusto e ultrapassado o in claris
cessat interpretatio”, e só o é quando a interpretação for in malam partem),
“pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses delitos”, não significando
outra coisa que não “pessoas que tenham sido declaradas culpadas desses
delitos”, evidentemente declaradas culpadas em devido processo legal, e por juiz
competente
Não se vá
dizer que outro órgão, outra pessoa, ou quem quer que seja, afora o Judiciário
em processo regular, possa validamente declarar alguém culpado de algum delito,
para fins penais. Ou que a referida norma internacional, equivocadamente
interpretada pela decisão, “permite também sua incidência a um momento
processual anterior a eventual condenação”. Com vênias extras, não, essa conclusão,
essa interpretação, não está conforme a letra do referido dispositivo, enfim
não existe a vislumbrada permissão, em tal norma.
Despiciendo
mais falar sobre a também caolha intepretação dada pela decisão de 1º grau na sequência
dela, em relação a demais dispositivos de diplomas internacionais, eis que
pressuposto para aplicação de regra citada às folhas 5193 é, também, a existência
de condenação.”
A decisão do
HC considerou que os fatos relatados pelo MPF no requerimento de prisão eram
fatos antigos (grande parte dos fatos ocorridos há mais ou menos cinco anos) e
que não se evidenciou que os pacientes estavam atentando contra a ordem pública,
“ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e
até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo
absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena,
inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o
decreto impugnado.” (sic)
E assim o Des.
Federal conclui que não estão presentes requisitos previstos no art. 312 do
CPP, autorizadores da prisão preventiva:
“Tem-se fatos
antigos, possivelmente ilícitos, mas nenhuma evidência de reiteração criminosa
posterior a 2016, ou qualquer outro fator que justifique prisão preventiva, sendo
que os fatos em análise envolvem a Eletronuclear, cuja ação penal principal já este
sentenciada, ora tramitando neste Tribunal, em face de apelação das partes.(LEIA A DECISÃO DO DESEMBARGADOR AQUI)
A decisão do
HC ainda menciona, com relação a Temer, que o mesmo já não ocupa mais o cargo público
sob o qual teria cometido seus supostos ilícitos e que, diante disso, o motivo
principal do pedido de prisão do MPF que seria cessar a atividade ilícita “simplesmente
não existe”(sic).
Assim, todos
os presos na operação do dia 22/03 foram beneficiados com a concessão liminar
da ordem de habeas corpus.
A discussão é
interessa do ponto de vista jurídico e político.
Particularmente
eu entendo que Ordem Pública é um conceito muito amplo e genérico para figurar
como um permissivo para a segregação cautelar de uma pessoa.
Ressalte-se
que a Liberdade é um direito Fundamental, insculpido no caput do art. 5º da
Constituição da República, clausula petrea, ex vi art. 60, §4º, da mesma Carta,
e direito este que não precisa ser justificado.
Somos livres pelo
simples fato de sermos humanos.
Então o
que precisa ser justificado é a restrição e o tolhimento a esse direito fundamental.
Eis a razão da Presunção de Inocência, In Dubio Pró Reo, Devido Processo Legal,
Contraditório, Ampla Defesa, Ônus da Prova da Acusação, dentre outros Princípios Constitucionais do Direito Processual Penal.
E tal
fundamentação não pode atender ao Zé, mas não ao José; não se pode distorcer
conceitos jurídicos para justificar uma intenção, até mesmo porque, no direito
processual penal, o convencimento é livre, mas limitado pela Constituição da
República e pelas Normas Supralegais.
Um autor que
eu respeito muito dentro do Direito Processual Penal – Prof. Afrânio Silva
Jardim, lembra que “a lógica do sistema deveria impor vedação à prisão preventiva
quando estivesse provada a ausência de qualquer dos elementos da infração
penal: tipicidade, ilicitude e culpabilidade” (SILVA JARDIM, Afrânio. Direito Processual Penal: estudos e pareceres. 14.ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2016, p. 411). Ausente qualquer dos
elementos caracterizadores do delito, ausente está o fumus commissi delicti.
Além disso, o
art. 312 do CPP trabalha com quatro hipótese para a decretação da prisão preventiva:
garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e assegurar a aplicação da lei material.
Outro grande
nome do Direito Processual Penal, que eu respeito profundamente e que é meu
professor no Doutoramento, o Prof. Aury Lopes Jr. invoca Piero Calamandrei,
jurista Italiano, para analisar a finalidade das prisões cautelares, dentre
elas a prisão preventiva. (LOPES JR., Aury. Prisões Cautelares. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013)
Se a
finalidade é assegurar a eficácia do procedimento definitivo, garantir a ordem
pública e a ordem econômica se afastam da cautelaridade. Salvo melhor
entendimento, a garantia da ordem pública e a garantia da ordem econômica
deveriam ser bens jurídicos autônomos tutelados pelo direito penal e não finalidades
da prisão cautelar.
Mas a
distorção desses institutos vem bem a calhar em épocas de Lava-Jato.
Lembro-me
muito bem, como amante de Metal, que no final dos anos 80 do século passado um movimento
chamado Inner Circle ou Black Metal Inner Circle, que era um
movimento composto por várias bandas de black metal: Immortal, Emperor, Burzum, Mayhen, etc.
Esse movimento começou com uma
luta incessante contra as religiões cristãs, notadamente a Católica Apostólica
Romana, pois esta religião, por meio das cruzadas, principalmente as Cruzadas
do Norte ou Cruzadas Bálticas, dizimaram os povos pagãos sofreram uma
verdadeira Caça às bruxas e as religiões pagãs foram extintas e substituídas pela
Católica.
O Movimento Inner Circle começou a queimar os símbolos
da caça às bruxas (queimar igrejas) e
queria restabelecer as religiões pagãs nos países do norte da Europa.
Da mesma
forma, hoje temos uma cruzada contra a corrupção e uma caça às bruxas em que as
práticas inquisitoriais novamente surgem à tona.
Se essa caça
às bruxas continuar dessa forma acho que teremos que ter um Inner Circle
Jurídico...
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